A apuração do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido sempre exigiu atenção técnica, mas o tema ganhou ainda mais relevância com alterações legislativas recentes e com a consolidação de entendimentos oficiais sobre o que efetivamente compõe a base de presunção. Na prática, isso significa que a empresa não deve olhar apenas para os percentuais tradicionais aplicáveis sobre a receita bruta, mas também para o conceito de receita que entra no cálculo, os limites legais e os acréscimos introduzidos pela legislação mais recente.
Pela sistemática do lucro presumido, o IRPJ é apurado trimestralmente e a base de cálculo parte da aplicação dos percentuais legais sobre a receita bruta, nos termos da Lei nº 9.249/1995 e da Lei nº 9.430/1996. A Receita Federal também mantém materiais técnicos voltados à tributação da pessoa jurídica, reforçando a importância do correto enquadramento das receitas para a segurança da apuração.
Como funciona a base de presunção no lucro presumido
No lucro presumido, a legislação estabelece percentuais aplicáveis sobre a receita bruta para se chegar à base tributável do IRPJ e da CSLL. Esses percentuais variam conforme a atividade econômica desempenhada pela empresa, razão pela qual a classificação correta da receita continua sendo um dos pilares da apuração tributária.
De forma resumida, a lógica mais comum de presunção pode ser visualizada assim:
| Tributo | Situação usual | Percentual de presunção |
| IRPJ | Atividades comerciais, industriais e, em geral, transporte de cargas | 8% |
| IRPJ | Prestação de serviços em geral | 32% |
| CSLL | Atividades comerciais, industriais e algumas atividades específicas | 12% |
| CSLL | Prestação de serviços em geral | 32% |
Esses percentuais continuam sendo a referência-base do regime. Ainda assim, a leitura atual do tema exige ir além da tabela tradicional, porque as alterações recentes não se limitam à alíquota final do tributo, mas alcançam a própria composição da base presumida e a interpretação de determinadas receitas.
Mudança legislativa recente: acréscimo de 10% sobre percentuais de presunção
Uma das mudanças mais relevantes decorre da Lei Complementar nº 224/2025. O texto legal passou a prever, no caso do lucro presumido, acréscimo de 10% nos percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta total que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário, observadas as regras legais aplicáveis. O Decreto nº 12.808/2025 também reproduziu essa diretriz ao tratar da matéria no âmbito regulamentar.
Como se trata de mudança legislativa recente, o tema exige acompanhamento técnico atento quanto à sua aplicação prática, especialmente em empresas com faturamento mais elevado, múltiplas atividades ou forte sazonalidade de receitas. Assim, mais do que uma alteração meramente formal, a nova regra pode produzir efeitos relevantes sobre o custo tributário e sobre a análise de conveniência do próprio regime do lucro presumido.
Para fins de compreensão, a lógica da alteração pode ser resumida assim:
| Faixa de receita bruta anual | Tratamento da presunção |
| Até R$ 5.000.000,00 | Aplicação dos percentuais usuais do lucro presumido |
| Parcela que exceder R$ 5.000.000,00 | Aplicação dos percentuais usuais com acréscimo de 10% |
Esse ponto merece atenção especial porque pode alterar a projeção tributária de empresas que operam próximas desse patamar ou que ultrapassam esse limite ao longo do ano. O reflexo não aparece apenas no fechamento do trimestre, mas também na tomada de decisão sobre regime tributário, formação de preço e gestão financeira.
Receita bruta: o conceito continua sendo decisivo
Outro ponto essencial está no próprio conceito de receita bruta que servirá de base para a presunção. A Lei nº 12.973/2014 alterou a disciplina legal da receita bruta e reforçou que, para essa finalidade, ela inclui os tributos incidentes sobre a operação, ressalvados os tributos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante pelo vendedor na condição de mero depositário.
No mesmo sentido, materiais da Receita Federal sobre lucro presumido e posicionamentos fazendários recentes indicam que a discussão sobre o que compõe a base do IRPJ e da CSLL nesse regime não deve ser confundida automaticamente com teses aplicáveis a outros tributos ou a outros regimes de apuração. Em especial, o entendimento fazendário e a jurisprudência recente caminham no sentido de que, no lucro presumido, a composição da receita bruta segue lógica própria.
Em termos práticos, isso reforça que a base presumida pode ser impactada por:
- Classificação inadequada da receita
- Exclusões indevidas de valores que integram a receita bruta
- Falta de segregação entre atividades sujeitas a percentuais distintos
- Interpretação incorreta de receitas não operacionais ou acessórias
Entendimentos recentes da Receita também influenciam a apuração
Além da mudança legislativa, a Receita Federal vem consolidando entendimentos que afetam diretamente a base de presunção. Um exemplo é a Solução de Consulta Cosit nº 18/2025, segundo a qual a receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por holding de participações deve ser computada como receita bruta e integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.
Esse tipo de orientação mostra que a discussão sobre base presumida não se limita às operações tradicionais de venda de mercadorias ou prestação de serviços. Dependendo da natureza da atividade e da receita auferida, eventos societários ou operações menos usuais também podem repercutir na base tributável, exigindo análise contábil e fiscal mais aprofundada.
Outro exemplo aparece nas soluções de consulta sobre serviços hospitalares e atividades de apoio diagnóstico e terapia. Em 2025, a Receita reafirmou que, desde que preenchidos os requisitos legais e regulatórios, aplicam-se percentuais favorecidos de 8% para IRPJ e 12% para CSLL sobre determinadas receitas dessa natureza. Isso evidencia que a correta identificação da atividade efetivamente exercida pode reduzir ou elevar a base de presunção, conforme o enquadramento técnico adotado.
Quais são os reflexos na apuração tributária
As alterações normativas e os entendimentos recentes produzem reflexos diretos na rotina das empresas. O primeiro deles está no cálculo propriamente dito, porque mudanças na composição da base ou na majoração dos percentuais alteram o valor final do tributo. O segundo está na escrituração e na documentação de suporte, já que o enquadramento da receita precisa ser coerente com os documentos fiscais, com a contabilidade e com a realidade operacional. O terceiro está no planejamento tributário, pois o lucro presumido pode deixar de ser economicamente vantajoso em determinados cenários, especialmente quando há crescimento de faturamento ou receitas com tratamento mais sensível.
Esses reflexos costumam aparecer com mais intensidade em situações como:
- Empresas com faturamento anual próximo ou superior a R$ 5 milhões
- Negócios com múltiplas atividades e percentuais de presunção distintos
- Operações com receitas societárias, financeiras ou acessórias
- Segmentos sujeitos a enquadramentos específicos, como saúde e serviços especializados
O impacto sobre planejamento e revisão de regime
Diante desse cenário, a revisão periódica do regime tributário passa a ser ainda mais importante. Uma empresa que antes enxergava o lucro presumido como regime naturalmente mais simples ou mais econômico pode precisar reavaliar essa conclusão à luz das novas regras e dos entendimentos vinculantes. Isso porque a simplicidade operacional do regime não elimina o risco de aumento de carga tributária quando a base presumida é ampliada ou interpretada de forma mais abrangente.
Em muitas situações, o ponto decisivo não é apenas a alíquota nominal do IRPJ ou da CSLL, mas a combinação entre:
- Percentual de presunção aplicável
- Conceito de receita bruta utilizado
- Eventual acréscimo legal sobre a presunção
- Natureza das receitas auferidas pela empresa
- Comparação da carga tributária com outros regimes
A importância da revisão contábil e fiscal
Nesse contexto, a revisão contábil e fiscal deixa de ser mera formalidade e passa a ter função estratégica. A empresa precisa validar se a segregação de receitas está correta, se os percentuais aplicados correspondem às atividades efetivamente exercidas e se as novas regras de majoração da presunção foram consideradas na projeção dos tributos. Também é importante acompanhar publicações oficiais, soluções de consulta e materiais atualizados da Receita, já que entendimentos recentes podem alterar de forma relevante a leitura da base tributável mesmo sem mudança ampla de alíquota.
Quando essa revisão é negligenciada, o risco pode aparecer de duas formas: recolhimento a menor, com exposição a autuações e ajustes futuros, ou recolhimento a maior, comprometendo o caixa e a eficiência tributária da empresa. Em ambos os casos, a consequência é indesejada e reforça a necessidade de acompanhamento técnico qualificado.
Considerações finais
As alterações na base de presunção do IRPJ e da CSLL e seus reflexos na apuração tributária mostram que o lucro presumido continua exigindo análise técnica cuidadosa. A legislação recente passou a prever acréscimo de 10% nos percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário, mas, justamente por se tratar de mudança recente, sua aplicação prática exige atenção contínua, revisão de enquadramentos e acompanhamento das orientações oficiais.
Mais do que calcular tributos com base em percentuais padronizados, é necessário assegurar que a receita esteja corretamente enquadrada, que a base esteja tecnicamente apurada e que a empresa avalie periodicamente se o regime continua adequado à sua realidade. Em matéria de IRPJ e CSLL no lucro presumido, pequenas diferenças de enquadramento podem gerar efeitos relevantes no resultado tributário final.
A Avantis Contabilidade pode auxiliar sua empresa na análise da base de presunção, na revisão da apuração do IRPJ e da CSLL e na avaliação dos impactos tributários decorrentes das regras atualmente vigentes.